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Direitos Humanos
Os direitos humanos
são os direitos e liberdades básicos de todos os
seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a ideia
também de liberdade de pensamento e de expressão,
e a igualdade perante a lei.
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DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e
proclamada pela
resolução 217 A (III) da
Assembléia Geral
das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis
é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no
mundo,
Considerando que o desprezo
e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos
bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que
o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do
homem comum,
Considerando essencial que
os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o
homem não seja compelido, como último recurso,
à
rebelião contra tirania e a
opressão,
Considerando essencial
promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as
nações,
Considerando que os povos
das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa
humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais
ampla,
Considerando que os
Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em
cooperação com as Nações
Unidas, o respeito
universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a
observância desses direitos e
liberdades,
Considerando que uma
compreensão comum desses direitos e liberdades é
da mis
alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente
Declaração Universal dos Diretos Humanos como o
ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente
esta
Declaração, se esforce, através do
ensino e da
educação, por promover o respeito a esses
direitos e
liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,
tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua
jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de
razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com
espírito de
fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção
de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua,
religião, opinião política ou de outra
natureza,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito
à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão, a
escravidão e
o tráfico de escravos serão proibidos em todas as
suas
formas.
Artigo V
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano
ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de
ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção
da lei. Todos
têm direito a igual proteção contra
qualquer
discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a
receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo
para
os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela
lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em
plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte
de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal
contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um
ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias
necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação
ou
omissão que, no momento, não
constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da
prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a
ataques à sua honra e reputação. Toda
pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de locomoção e
residência dentro
das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito
de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
este
regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima
de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar
asilo em outros países.
2. Este direito não
pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos
propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer retrição de
raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos
em relação ao casamento, sua
duração e sua
dissolução.
2. O casamento não
será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito
à propriedade, só ou em sociedade com
outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, consciência e
religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião
ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela
observância, isolada ou coletivamente, em público
ou em
particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito
à liberdade de opinião e expressão;
este direito
inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito
à liberdade de reunião e
associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito
de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual
direito de acesso ao serviço público do seu
país.
3. A vontade do povo
será a base da autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições
periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social e
à
realização, pelo esforço nacional,
pela
cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos
direitos
econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições
justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o
desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual
remuneração
por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe
tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua
família, uma existência compatível com
a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros
meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e neles ingressar para
proteção de
seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação
razoável
das horas de trabalho e férias periódicas
remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua
família
saúde e bem estar, inclusive
alimentação,
vestuário, habitação, cuidados
médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito
à
segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência fora de seu
controle.
2. A maternidade e a
infância têm direito a cuidados e
assistência
especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito
à instrução. A
instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será
obrigatória. A
instrução técnico-profissional
será
acessível a todos, bem como a
instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução
será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e
a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações
Unidas em prol
da manutenção da
paz.
3. Os pais têm
prioridade de direito n escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus
filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito
à proteção dos interesses morais e
materiais
decorrentes de qualquer produção
científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a
uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres
para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é
possível.
2. No exercício de
seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita
apenas
às limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às
justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma
disposição da presente
Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa,
do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de
quaisquer dos
direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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